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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO III – DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS · CAPITULO I – DA ESPECIFICAÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS E DA REABILITAÇÃO

Art. 31 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31. O Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social ou os Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais poderão, atendendo requerimento do interessado ou ex-officio, conceder a reabilitação do militar licenciado ou excluído a bem da disciplina, desde que devidamente comprovado, em grau de recurso administrativo, ter ocorrido ilegalidade ou injustiça no processo disciplinar que ensejar a aplicação daquelas penas.

Parágrafo único A reabilitação prevista neste artigo deverá ser publicada no Boletim Geral da Corporação, descrevendo-se os atos administrativos anulados, e ensejará a reinclusão do militar, desde que não haja nenhuma lide Judicial em curso com a mesma finalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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