Art. 31. O Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social ou os Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais poderão, atendendo requerimento do interessado ou ex-officio, conceder a reabilitação do militar licenciado ou excluído a bem da disciplina, desde que devidamente comprovado, em grau de recurso administrativo, ter ocorrido ilegalidade ou injustiça no processo disciplinar que ensejar a aplicação daquelas penas.
Parágrafo único A reabilitação prevista neste artigo deverá ser publicada no Boletim Geral da Corporação, descrevendo-se os atos administrativos anulados, e ensejará a reinclusão do militar, desde que não haja nenhuma lide Judicial em curso com a mesma finalidade.