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PARTE GERAL · TITULO III – DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS · CAPÍTULO II – DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 32 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. A aplicação da pena disciplinar é tornada oficial através da publicação em boletim da OME ou Boletim Geral da Corporação, devendo constar na nota de culpa o seguinte:

I a descrição sumária, clara e precisa, dos fatos e circunstâncias que envolveram a prática da transgressão;

II o enquadramento da transgressão cometida, conforme prevista neste Código, e legislação correlata, especificando-se, inclusive, sua classificação;

III as circunstâncias atenuantes e agravantes, relacionando-as com o comportamento do transgressor;

IV a pena disciplinar imposta, com detalhamento sobre a data de início do cumprimento, nos casos em que o militar já tiver sido recolhido ou se encontrar afastado do serviço à disposição de outra autoridade, o local de cumprimento, e se haverá prejuízo ou não das atividades instrucionais do transgressor; e

V a classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse.

§ 1º Quando ocorrer causa de justificação, esta circunstância deverá ser publicada em substituição à pena que deveria ser aplicada.

§ 2º Quando a autoridade que aplicar a pena disciplinar não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da autoridade imediatamente superior.

§ 3º As penas impostas aos oficiais e Aspirantes-a-Oficial deverão ser publicadas, em princípio, em boletim reservado (da OME ou Geral), somente se dando em caráter ostensivo quando a natureza e as circunstâncias da transgressão assim o recomendarem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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