Art. 32. A aplicação da pena disciplinar é tornada oficial através da publicação em boletim da OME ou Boletim Geral da Corporação, devendo constar na nota de culpa o seguinte:
I a descrição sumária, clara e precisa, dos fatos e circunstâncias que envolveram a prática da transgressão;
II o enquadramento da transgressão cometida, conforme prevista neste Código, e legislação correlata, especificando-se, inclusive, sua classificação;
III as circunstâncias atenuantes e agravantes, relacionando-as com o comportamento do transgressor;
IV a pena disciplinar imposta, com detalhamento sobre a data de início do cumprimento, nos casos em que o militar já tiver sido recolhido ou se encontrar afastado do serviço à disposição de outra autoridade, o local de cumprimento, e se haverá prejuízo ou não das atividades instrucionais do transgressor; e
V a classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse.
§ 1º Quando ocorrer causa de justificação, esta circunstância deverá ser publicada em substituição à pena que deveria ser aplicada.
§ 2º Quando a autoridade que aplicar a pena disciplinar não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da autoridade imediatamente superior.
§ 3º As penas impostas aos oficiais e Aspirantes-a-Oficial deverão ser publicadas, em princípio, em boletim reservado (da OME ou Geral), somente se dando em caráter ostensivo quando a natureza e as circunstâncias da transgressão assim o recomendarem.