Art. 10. A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas neste Código, e inerente ao cargo ou função ocupada e não ao grau hierárquico, sendo autoridades competentes para aplicação:
I o Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social, em relação a todos os integrados das Corporações Militares Estaduais;
II os Comandantes-Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação a todos os integrantes das suas respectivas Corporações;
III o Chefe do Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que servirem sob sua chefia;
IV os Chefes do Estado-Maior e/ou Subcomandantes das Corporações Militares Estaduais, e o Subchefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes são funcionalmente subordinados;
V os Subchefes do Estado-Maior Geral, Comandantes de Grandes Comandos e de Comandos Intermediários ou de Área, os Ajudantes Gerais ou seus equivalentes e os Diretores de Diretorias, das Corporações Militares Estaduais, e os Diretores de Diretórios da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;
VI os Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;
VII os Comandantes do OME, com autonomia administrativa, em relação aos que servirem sob seus comandos;
VIII os Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME; e
IX Outros que, em razão do cargo ou função, receberem delegação específica para tal, proveniente de autoridade competente superior.