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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPITULO II – DA ESFERA DE AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO

Art. 10 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas neste Código, e inerente ao cargo ou função ocupada e não ao grau hierárquico, sendo autoridades competentes para aplicação:

I o Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social, em relação a todos os integrados das Corporações Militares Estaduais;

II os Comandantes-Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação a todos os integrantes das suas respectivas Corporações;

III o Chefe do Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que servirem sob sua chefia;

IV os Chefes do Estado-Maior e/ou Subcomandantes das Corporações Militares Estaduais, e o Subchefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes são funcionalmente subordinados;

V os Subchefes do Estado-Maior Geral, Comandantes de Grandes Comandos e de Comandos Intermediários ou de Área, os Ajudantes Gerais ou seus equivalentes e os Diretores de Diretorias, das Corporações Militares Estaduais, e os Diretores de Diretórios da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;

VI os Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;

VII os Comandantes do OME, com autonomia administrativa, em relação aos que servirem sob seus comandos;

VIII os Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME; e

IX Outros que, em razão do cargo ou função, receberem delegação específica para tal, proveniente de autoridade competente superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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