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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VI – DO CANCELAMENTO DE PENAS E DAS RECOMPENSAS · CAPÍTULO I – DO CANCELAMENTO DE PENAS

Art. 62 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62. Os prazos a que se referem as alíneas "a e b" do inciso IV, do artigo anterior, serão contados da pena e cancelar e do início a partir da data de cumprimento do último dia de detenção ou prisão.

§ 1º O cancelamento de qualquer pena não é prejudicado pela superveniência de outra pena.

§ 2º Concedido o cancelamento, o comportamento da Praça será alterado, mediante a aplicação das prescrições sobre melhoria comportamento, contidas neste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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