Art. 62. Os prazos a que se referem as alíneas "a e b" do inciso IV, do artigo anterior, serão contados da pena e cancelar e do início a partir da data de cumprimento do último dia de detenção ou prisão.
§ 1º O cancelamento de qualquer pena não é prejudicado pela superveniência de outra pena.
§ 2º Concedido o cancelamento, o comportamento da Praça será alterado, mediante a aplicação das prescrições sobre melhoria comportamento, contidas neste Código.