Art. 30. O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento ex-officio do militar estadual das fileiras de sua Corporação, conforme previsto em legislação própria e somente se aplicam aos Aspirantes-a-Oficial e as demais Praças, após o devido processo administrativo disciplinar militar.
§ 1º O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado às praças sem estabilidade assegurada, como solução de processo administrativo disciplinar sumário, em que lhes sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, desde que se conclua que:
I o militar processado com a prática das transgressões objeto das investigações, afetou o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; ou
II o militar processado encontra-se no comportamento MAU há no mínimo 1 (um) ano, continua tendo conduta irregular, ou procedendo incorretamente no desempenho de suas funções;
§ 2º a exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada aos Aspirantes-a-Oficial e demais praças, com ou sem estabilidade assegurada, conforme legislação própria, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado ou ao Tribunal de Justiça Militar, quando houver, decidir sobre a perda do graduação dos militares Julgados culpados em Conselhos de Disciplina.