Art. 73. É da competência das autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10, deste Código, o direito de penalizar os militares inativos na prática de transgressão disciplinar.
PARTE GERAL · TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 do Código Disciplinar dos Militares de PE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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