Art. 37. As penas disciplinares e medidas administrativas tratadas neste Código devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele contidas, observando-se, quanto às penas e medidas máximas que podem ser aplicadas pelas autoridades competentes, o que dispõe a PARTE ESPECIAL, TÍTULO ÚNICO, CAPÍTULO I, desta Lei.
§ 1º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de uma transgressão a de nível hierárquico mais elevado competirá aplicar a pena disciplinar e/ou medida administrativa cabível.
§ 2º Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão disciplinar militar, concluir que a pena disciplinar e/ou medida administrativa a ser aplicada está além do limite máximo que lhe é permitido por este Código, cabe-lhe solicitar à autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da pena e/ou medida cabível, mais adequada.