Art. 48. A contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento de que trata o artigo anterior, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da pena disciplinar.
PARTE GERAL · TITULO IV – DO COMPORTAMINTO MILITAR · CAPÍTULO ÚNICO – CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO
Art. 48 do Código Disciplinar dos Militares de PE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial