Art. 39. A modificação da aplicação de pena pode ser realizada pela autoridade que a aplicou, por autoridade superior ou pelas Comissões Recursais, quando se tomar conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
§ 1º A modificação será realizada pelas Comissões quando se tratar de recurso apresentado pelo militar penalizado.
§ 2º O militar que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de pena e que não tenha competência para modificá-la deve propor a sua modificação à autoridade competente, fundamentadamente.
§ 3º As modificações de aplicação de pena são:
I Anulação;
II Relevação;
III Atenuação; e
IV Agravação