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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO III – DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS · CAPÍTULO IV – MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 39 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39. A modificação da aplicação de pena pode ser realizada pela autoridade que a aplicou, por autoridade superior ou pelas Comissões Recursais, quando se tomar conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

§ 1º A modificação será realizada pelas Comissões quando se tratar de recurso apresentado pelo militar penalizado.

§ 2º O militar que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de pena e que não tenha competência para modificá-la deve propor a sua modificação à autoridade competente, fundamentadamente.

§ 3º As modificações de aplicação de pena são:

I Anulação;

II Relevação;

III Atenuação; e

IV Agravação

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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