Art. 157. Deixar, o Comandante da guarda ou quem se ache em função correspondente, de levar ao conhecimento do Oficial-de-Dia ou autoridade equivalente, a presença de qualquer pessoa estranha à OME. bem como de Oficiais, Praças e Civis da própria Corporação que nela penetrarem depois do toque de silêncio ou do encerramento do expediente. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO ÚNICO – DAS TRANSGRESSOES DISCIPLINARES EM ESPÉCIE · CAPÍTULO II – DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA
Art. 157 do Código Disciplinar dos Militares de PE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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