Art. 29. A aplicação, da pena de prisão, sem publicação em boletim, não poderá exceder de 72 (setenta e duas) horas e somente se dará quando configurada a hipótese do § 2º, do art.11, deste código e, bem assim, por ordem do Governador do Estado, dos Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais ou do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, conforme o caso.
Parágrafo único Ao militar preso nas circunstâncias deste artigo são garantidos os seguintes direitos:
I a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório;
II a comunicação imediata do local onde se encontre, à sua família ou à pessoa por ele indicada: e
III assistência da família