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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO III – DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS · CAPITULO I – DA ESPECIFICAÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS E DA REABILITAÇÃO

Art. 29 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. A aplicação, da pena de prisão, sem publicação em boletim, não poderá exceder de 72 (setenta e duas) horas e somente se dará quando configurada a hipótese do § 2º, do art.11, deste código e, bem assim, por ordem do Governador do Estado, dos Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais ou do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, conforme o caso.

Parágrafo único Ao militar preso nas circunstâncias deste artigo são garantidos os seguintes direitos:

I a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório;

II a comunicação imediata do local onde se encontre, à sua família ou à pessoa por ele indicada: e

III assistência da família

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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