Art. 13. Transgressão disciplinar Militar, para os fins deste Código, é toda ação ou omissão praticada por militar estadual que viole os preceitos da ética e os valores militares, ou, que contrarie os deveres e obrigações a que o mesmo está submetido, constituindo-se em manifestações elementares e simples que não possam ser tipificadas como crime ou contravenção.
Parágrafo único As transgressões disciplinares militares são as previstas na Parte Especial deste Código, sem prejuízo de outras definidas em lei ou regulamento, devendo sua aplicação, necessariamente motivada, considerar sempre a natureza e a gravidade da infração.