Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:
I repreensão;
II detenção;
III prisão;
IV licenciamento a bem da disciplina; e
V exclusão a bem da disciplina
§ 1º Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as penas disciplinares previstas neste artigo, as seguintes medidas administrativas:
I cancelamento de matricula em curso ou estágio:
II afastamento do cargo, função, encargo ou comissão:
III movimentação da OME;
IV suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional à OME; e
V suspensão de pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e interrupção compatível à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em legislação própria.
§ 2º Todas as penas disciplinares aplicadas deverão ser registradas na ficha disciplinar do transgressor, para fins de apuração do seu comportamento, se Praça, ou se de seu conceito, se Oficial.
§ 3º Precedente à aplicação de qualquer pena disciplinar ou medida administrativa, previstas nestes artigo, a autoridade competente poderá adotar o recurso da advertência, como orientação verbal ao transgressor, sem registro em sua ficha disciplinar, e poderá fixar-se unicamente nesta admoestação, quando se tratar da primeira penalidade aplicada no transgressor ou quando os antecedentes deste assim o recomendarem.
§ 4º As penas disciplinares de prisão e detenção não poderão ultrapassar a 30 (trinta) dias, implicando em privação de liberdade, respectivamente, absoluta e relativa do transgressor, processando-se da seguinte forma:
I no caso de detenção, o recolhimento dar-se-á em dependência da OME, para tal fim designada; e
II no caso de prisão, implicará em confinamento do transgressor em local especifico da própria OME ou em estabelecimento prisional destinado aos militares estaduais.
III comunicação, imediata, do local onde se encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada.
§ 5º A critério da autoridade competente, o militar estadual detido poderá comparecer a todos os atos de Instrução e serviço.
§ 6º Em casos especiais, a critério da autoridade competente, o Oficial, o Aspirante-a-Oficial e a Praça graduada poderão ter suas residências como locais de cumprimento da pena disciplinar de prisão.
§ 7º Os militares estaduais dos diferentes círculos de Oficiais e Praças não poderão ficar recolhidos na mesma dependência, quando no cumprimento de penas de detenção, ou prisão; deverão ficar, também, separados dos presos à disposição da justiça.
§ 8º o cumprimento da pena de prisão não deve implicar, em principio, em prejuízo das atividades, instrucionais a que o transgressor deva comparecer; quando for com prejuízo, esta condição deve ser declarada no boletim da OME que publicar a aplicação da pena.
§ 9º Quando a OME não dispuser de instalações apropriadas para o cumprimento da pena de detenção, cabe à autoridade competente que aplicar a punição solicitar ao escalão superior a definição de outra OME onde possa dar o recolhimento do transgressor detido.
§ 10. Compete a autoridade que aplicar a primeira prisão ao militar ajuizar da conveniência e necessidade de encarcerar o mesmo, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa; no caso de não haver encarceramento, esta circunstância deverá ser fundamentalmente, publicada em boletim da OME, conferindo-se ao militar a prerrogativa especial de permanecer no quartel.