Art. 47. A reclassificação e melhoria de comportamento das praças serão feitas automaticamente, mediante a aplicação da escala móvel resultante dos prazos estabelecidos no artigo precedente e aplicação do disposto no art. 67, deste Código.
Parágrafo único Para efeito de classificação de comportamento, a condenação da Praça por sentença transitada em julgada é equiparada:
I a prisão se resultante de crime; e
II a detenção se decorrente de contravenção penal.