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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO IV – DO COMPORTAMINTO MILITAR · CAPÍTULO ÚNICO – CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO

Art. 47 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47. A reclassificação e melhoria de comportamento das praças serão feitas automaticamente, mediante a aplicação da escala móvel resultante dos prazos estabelecidos no artigo precedente e aplicação do disposto no art. 67, deste Código.

Parágrafo único Para efeito de classificação de comportamento, a condenação da Praça por sentença transitada em julgada é equiparada:

I a prisão se resultante de crime; e

II a detenção se decorrente de contravenção penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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