Art. 35. Nenhum militar deve ser interrogado ou encarcerado em estabelecimento prisional em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância que lhe suprima ou perturbe o entendimento correto de suas ações, ficando, desde logo, detido, até possuir plena capacidade para ser ouvido.
PARTE GERAL · TITULO III – DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS · CAPÍTULO II – DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 35 do Código Disciplinar dos Militares de PE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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