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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO III – DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS · CAPÍTULO II – DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 35 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 35. Nenhum militar deve ser interrogado ou encarcerado em estabelecimento prisional em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância que lhe suprima ou perturbe o entendimento correto de suas ações, ficando, desde logo, detido, até possuir plena capacidade para ser ouvido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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