Art. 125. Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou do que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO ÚNICO – DAS TRANSGRESSOES DISCIPLINARES EM ESPÉCIE · CAPÍTULO I – DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE
Art. 125 do Código Disciplinar dos Militares de PE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial