Art. 69. São competentes para conceder estas recompensas, as autoridades especificadas no art. 10, deste Código.
PARTE GERAL · TÍTULO VI – DO CANCELAMENTO DE PENAS E DAS RECOMPENSAS · CAPITULO II – DAS RECOMPENSAS
Art. 69 do Código Disciplinar dos Militares de PE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial