Art. 53. Queixa, é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º A apresentação da queixa só é cabível após a publicação, em boletim da OME onde serve o queixoso, da solução do pedido de reconsideração.
§ 2º A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado, devendo, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.