Art. 16. Ficam sujeitos ao regime disciplinar deste Código os militares estaduais agregados, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Militares de Pernambuco, assim como os que estiverem à disposição de órgãos públicos civis, exercendo cargos ou funções considerados como de natureza ou interesse militar, na forma da legislação especifica ou peculiar.
PARTE GERAL · TITULO II – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES · CAPITULO I – DA CONCEITUAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 16 do Código Disciplinar dos Militares de PE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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