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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO II – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES · CAPITULO I – DA CONCEITUAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 16 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. Ficam sujeitos ao regime disciplinar deste Código os militares estaduais agregados, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Militares de Pernambuco, assim como os que estiverem à disposição de órgãos públicos civis, exercendo cargos ou funções considerados como de natureza ou interesse militar, na forma da legislação especifica ou peculiar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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