Art. 18. Diz-se da transgressão disciplinar militar:
I consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua tipificação: e
II tentada, quando, iniciada a execução, a mesma não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do transgressor.
Parágrafo único Salvo dispositivo em contrário, pune-se a tentativa com a pena mínima prevista para a transgressão consumada ou com uma pena alternativa.