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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO II – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES · CAPITULO I – DA CONCEITUAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 18 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. Diz-se da transgressão disciplinar militar:

I consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua tipificação: e

II tentada, quando, iniciada a execução, a mesma não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do transgressor.

Parágrafo único Salvo dispositivo em contrário, pune-se a tentativa com a pena mínima prevista para a transgressão consumada ou com uma pena alternativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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