Art. 17. O resultado de que depende a existência da transgressão disciplinar militar somente é imputado a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º A omissão do militar estadual é disciplinarmente relevante sempre que, no caso especifico, ele devia e podia agir para evitar o resultado, que é á transgressão disciplinar militar.
§ 2º O dever de agir incumbe a quem:
I tenha a obrigação de cuidado, proteção e vigilância:
II de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: e
III com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.