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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO II – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES · CAPITULO I – DA CONCEITUAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 17 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. O resultado de que depende a existência da transgressão disciplinar militar somente é imputado a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º A omissão do militar estadual é disciplinarmente relevante sempre que, no caso especifico, ele devia e podia agir para evitar o resultado, que é á transgressão disciplinar militar.

§ 2º O dever de agir incumbe a quem:

I tenha a obrigação de cuidado, proteção e vigilância:

II de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: e

III com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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