Organização Básica do CBMPE (Lei nº 15.187/2013 (PE))
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IGENERALIDADES
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco, por meio de suas Organizações Militares Estaduais (OME).
I realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio;
II realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
III realizar serviços de resgate, busca e salvamento;
IV analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços, projetos e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
V prestar socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo;
VI atuar na execução das atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de Defesa Civil, bem como, nos casos de mobilização prevista na Legislação Federal;
VII isolar, interditar ou embargar, no âmbito de sua competência, obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança;
VIII aplicar, no que couber, penalidades pecuniárias conforme legislação vigente;
IX monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de transporte de cargas de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado; e
X fiscalizar, controlar, prevenir e restringir, no âmbito de sua competência, a prática de esportes náuticos em áreas de risco, conforme dispuser a legislação pertinente;
XI coordenar no âmbito do Estado a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei;
XII atender a convocação, à mobilização do Governo Federal inclusive, em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial; e
XIII outras atribuições previstas em Lei
TÍTULO IIORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE
CAPÍTULO IESTRUTURA GERAL
I do planejamento geral, visando à organização em todos os níveis, efetuando a gestão de pessoal, de material, de orçamento e finanças, e do emprego geral da Corporação objetivando o fiel cumprimento de suas missões institucionais; e
II acionamento, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.
Art. 6º Os órgãos de apoio realizam precipuamente as atividades-meio da Corporação, relacionadas ao conjunto de esforços que objetivam facilitar a realização das ações finalísticas, notadamente àqueles relacionadas ao comando geral, a gestão de pessoal, a gestão de logística e a gestão financeira.
Art. 7º Os órgãos de execução realizam precipuamente as atividades-fins da Corporação, notadamente as ações e procedimentos relacionados às atividades operacionais.
CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção IDa Constituição
I órgão de direção geral;
II órgão de direção setorial; e
III órgão de direção executiva.
Seção IIDos Órgãos de Direção Geral
I Comandante Geral (CG);
II Subcomandante Geral (SCG); e
III Conselho de Políticas e Estratégias (CPE).
Subseção IDo Comandante Geral
Art. 10. O Comandante Geral do CBMPE, nomeado pelo Governador do Estado, é o responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.
§ 1º O Comandante Geral será um oficial do Quadro de Combatentes (QOC) da ativa e do último posto, ressalvado o que prescreve a legislação.
§ 2º Quando a nomeação não recair no mais antigo, o coronel combatente nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais coronéis.
Subseção IIDo Subcomandante Geral
Art. 11. O Subcomandante Geral é o substituto imediato do Comandante Geral nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único O Subcomandante Geral será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral, dentre os oficiais combatentes da ativa do último posto e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
Subseção IIIDo Conselho de Políticas e Estratégias
Art. 12. O Conselho de Políticas e Estratégias (CPE) é o órgão responsável pela formulação da doutrina geral de emprego da Corporação, de forma a viabilizar as políticas, estratégias, diretrizes e ordens estabelecidas pelo Comandante Geral e que acionam todos os demais órgãos no cumprimento de suas missões.
I presidente;
II membros:
a) Subcomandante Geral; e
b) Diretores setoriais e diretores executivos;
III secretaria.
§ 1º A secretaria do CPE será desempenhada pelo Gabinete do Comandante Geral (GCG);
§ 2º O presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário, qualquer integrante do CBMPE para reuniões do CPE, quando da pauta constar assuntos de natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da matéria em discussão.
§ 3º Os membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões.
Seção IIIDos Órgãos de Direção Setorial
Art. 14. Os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam o planejamento, a normatização, o controle e a fiscalização das atividades constantes dos programas e dos planos relativos às políticas e estratégias setoriais, compreendendo:
I Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP);
II Diretoria de Logística (DLog);
III Diretoria de Finanças (DF);
IV Diretoria de Planejamento e Gestão (DPlaG);
V Diretoria Integrada Metropolitana (DIM);
VI Diretoria Integrada Especializada (DIEsp);
VII Diretoria Integrada do Interior/1 (Dinter/1);
VIII Diretoria Integrada do Interior/2 (Dinter/2).
Parágrafo único Aos órgãos de direção setorial, competem, também, em suas áreas específicas:
I assessorar o Comando Geral;
II realizar estudos de situação;
III apresentar propostas e sugestões;
IV elaborar planos e ordens para aprovação do Comandante Geral;
V supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens;
VI coordenar as atividades dos órgãos subordinados; e
VII produzir informações.
Subseção IDa Diretoria de Gestão de Pessoal
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