Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Organização Básica do CBMPE (Lei nº 15.187/2013 (PE))

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO IGENERALIDADES

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco, por meio de suas Organizações Militares Estaduais (OME).

Art. 2º Compete ao CBMPE em conformidade da legislação vigente:

I realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio;

II realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;

III realizar serviços de resgate, busca e salvamento;

IV analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços, projetos e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

V prestar socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo;

VI atuar na execução das atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de Defesa Civil, bem como, nos casos de mobilização prevista na Legislação Federal;

VII isolar, interditar ou embargar, no âmbito de sua competência, obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança;

VIII aplicar, no que couber, penalidades pecuniárias conforme legislação vigente;

IX monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de transporte de cargas de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado; e

X fiscalizar, controlar, prevenir e restringir, no âmbito de sua competência, a prática de esportes náuticos em áreas de risco, conforme dispuser a legislação pertinente;

XI coordenar no âmbito do Estado a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei;

XII atender a convocação, à mobilização do Governo Federal inclusive, em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial; e

XIII outras atribuições previstas em Lei

Art. 3º O CBMPE é uma Corporação integrante da Secretaria de Defesa Social.

TÍTULO IIORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE

CAPÍTULO IESTRUTURA GERAL

Art. 4º O CBMPE será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 5º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração, incumbindo-se:

I do planejamento geral, visando à organização em todos os níveis, efetuando a gestão de pessoal, de material, de orçamento e finanças, e do emprego geral da Corporação objetivando o fiel cumprimento de suas missões institucionais; e

II acionamento, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.

Art. 6º Os órgãos de apoio realizam precipuamente as atividades-meio da Corporação, relacionadas ao conjunto de esforços que objetivam facilitar a realização das ações finalísticas, notadamente àqueles relacionadas ao comando geral, a gestão de pessoal, a gestão de logística e a gestão financeira.

Art. 7º Os órgãos de execução realizam precipuamente as atividades-fins da Corporação, notadamente as ações e procedimentos relacionados às atividades operacionais.

CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Seção IDa Constituição

Art. 8º Os órgãos de direção compreendem:

I órgão de direção geral;

II órgão de direção setorial; e

III órgão de direção executiva.

Seção IIDos Órgãos de Direção Geral

Art. 9º O Comando Geral, órgão de direção geral, é constituído pelo:

I Comandante Geral (CG);

II Subcomandante Geral (SCG); e

III Conselho de Políticas e Estratégias (CPE).

Subseção IDo Comandante Geral

Art. 10. O Comandante Geral do CBMPE, nomeado pelo Governador do Estado, é o responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.

§ 1º O Comandante Geral será um oficial do Quadro de Combatentes (QOC) da ativa e do último posto, ressalvado o que prescreve a legislação.

§ 2º Quando a nomeação não recair no mais antigo, o coronel combatente nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais coronéis.

Subseção IIDo Subcomandante Geral

Art. 11. O Subcomandante Geral é o substituto imediato do Comandante Geral nas suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único O Subcomandante Geral será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral, dentre os oficiais combatentes da ativa do último posto e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

Subseção IIIDo Conselho de Políticas e Estratégias

Art. 12. O Conselho de Políticas e Estratégias (CPE) é o órgão responsável pela formulação da doutrina geral de emprego da Corporação, de forma a viabilizar as políticas, estratégias, diretrizes e ordens estabelecidas pelo Comandante Geral e que acionam todos os demais órgãos no cumprimento de suas missões.

Art. 13. O CPE, órgão colegiado, presidido pelo Comandante Geral, é constituído pelo:

I presidente;

II membros:

a) Subcomandante Geral; e

b) Diretores setoriais e diretores executivos;

III secretaria.

§ 1º A secretaria do CPE será desempenhada pelo Gabinete do Comandante Geral (GCG);

§ 2º O presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário, qualquer integrante do CBMPE para reuniões do CPE, quando da pauta constar assuntos de natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da matéria em discussão.

§ 3º Os membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões.

Seção IIIDos Órgãos de Direção Setorial

Art. 14. Os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam o planejamento, a normatização, o controle e a fiscalização das atividades constantes dos programas e dos planos relativos às políticas e estratégias setoriais, compreendendo:

I Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP);

II Diretoria de Logística (DLog);

III Diretoria de Finanças (DF);

IV Diretoria de Planejamento e Gestão (DPlaG);

V Diretoria Integrada Metropolitana (DIM);

VI Diretoria Integrada Especializada (DIEsp);

VII Diretoria Integrada do Interior/1 (Dinter/1);

VIII Diretoria Integrada do Interior/2 (Dinter/2).

Parágrafo único Aos órgãos de direção setorial, competem, também, em suas áreas específicas:

I assessorar o Comando Geral;

II realizar estudos de situação;

III apresentar propostas e sugestões;

IV elaborar planos e ordens para aprovação do Comandante Geral;

V supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens;

VI coordenar as atividades dos órgãos subordinados; e

VII produzir informações.

Subseção IDa Diretoria de Gestão de Pessoal

O texto completo (544 dispositivos) é exclusivo para assinantes.

Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo

  • Ler a lei completa e sempre atualizada
  • Marcar trechos em cores
  • Anotar em cada artigo
  • Caderno por concurso com as leis do edital
  • Anotações preservadas quando a lei muda

a partir de R$ 0,72/dia