Art. 45. O comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º A classificação, a reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, são da competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OME, obedecendo o disposto neste Capítulo e necessariamente publicadas em boletim.
§ 2º Ao ser incluída numa Corporação Militar Estadual, a Praça será classificada no comportamento Bom.