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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO IV – DO COMPORTAMINTO MILITAR · CAPÍTULO ÚNICO – CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO

Art. 45 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 45. O comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º A classificação, a reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, são da competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OME, obedecendo o disposto neste Capítulo e necessariamente publicadas em boletim.

§ 2º Ao ser incluída numa Corporação Militar Estadual, a Praça será classificada no comportamento Bom.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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