Art. 88. Investir-se de função que não exerce. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Parágrafo único Se da transgressão resultarem danos a terceiros ou ao patrimônio público. Pena; Prisão, de 21 a 30 dias.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO ÚNICO – DAS TRANSGRESSOES DISCIPLINARES EM ESPÉCIE · CAPÍTULO I – DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE
Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 88. Investir-se de função que não exerce. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Parágrafo único Se da transgressão resultarem danos a terceiros ou ao patrimônio público. Pena; Prisão, de 21 a 30 dias.
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