Art. 36. O início do cumprimento de pena disciplinar e a eficácia da medida administrativa somente se dar-se-ão, após publicação desta, em boletim, salvo se houver a interposição de recurso administrativo.
§ 1º O recurso administrativo sobrestará o início de cumprimento da pena e a eficácia de seus efeitos, até julgamento final, desfavorável ao recorrente, em última instância administrativa e não tenha se pronunciado, da forma diversa. o Poder Judiciário.
§ 2º A contagem do tempo de cumprimento de pena disciplinar, nos casos de detenção e prisão, vai do momento em que o militar sancionado à recolhido, até aquele em que for posto em liberdade.
§ 3º A autoridade que necessitar punir seu comandado, que se encontre à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a esta requisitar a apresentação daquele, a fim de proceder o cumprimento da pena imposta: neste caso, quando o local de recolhimento do militar sancionado não for sua própria OME, a autoridade requisitante deverá solicitar à autoridade requisitada que faça recolher tal militar diretamente ao local designado.
§ 4º O cumprimento de pena disciplinar de detenção ou prisão, por militar afastado do serviço ou em gozo de licença de qualquer natureza, somente se dará após o seu retorno à OME, salvo quando a preservação da disciplina e do decoro da classe e da corporação recomendarem o imediato recolhimento do transgressor, a critério de autoridade competente.
§ 5º A interrupção da contagem de tempo das penas de detenção e prisão, em decorrência de baixa a hospital, enfermaria e similares, terá inicio no momento em que o militar sancionando for retirado do local de cumprimento da pena, concluindo com o retorno do mesmo àquele local devendo o afastamento e o retorno serem publicados em boletim.