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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO III – DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS · CAPÍTULO IV – MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 40 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.

§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

I em qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias pelas autoridades especificadas nos incisos I e II, do art. 10, deste Código; e

II no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades, exceto quando a pena for publicada em Boletim Geral, competindo-lhes dar ciência de sua decisão ao escalão superior.

§ 3º Quando a anulação for concedida durante o cumprimento da pena, será o penalizado posto em liberdade imediatamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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