Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I em qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias pelas autoridades especificadas nos incisos I e II, do art. 10, deste Código; e
II no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades, exceto quando a pena for publicada em Boletim Geral, competindo-lhes dar ciência de sua decisão ao escalão superior.
§ 3º Quando a anulação for concedida durante o cumprimento da pena, será o penalizado posto em liberdade imediatamente.