Art. 21. O julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser precedido de uma análise que considere;
I os antecedentes do transgressor;
II as causas que a determinaram;
III a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e
IV as conseqüências que dela possam advir.
Parágrafo único Em quaisquer instâncias a que submetido o transgressor, o julgamento dar-se-á em respeito ao amplo direito de defesa e ao devido processo legal.