Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO II – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES · CAPITULO II – DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 21 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. O julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser precedido de uma análise que considere;

I os antecedentes do transgressor;

II as causas que a determinaram;

III a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e

IV as conseqüências que dela possam advir.

Parágrafo único Em quaisquer instâncias a que submetido o transgressor, o julgamento dar-se-á em respeito ao amplo direito de defesa e ao devido processo legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos