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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO II – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES · CAPITULO II – DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 25 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. São circunstâncias agravantes:

I a constatação de maus antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor;

II a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;

III a reincidência específica da transgressão;

IV o conluio de duas ou mais pessoas na prática da transgressão;

V ter sido cometida a transgressão com abuso da autoridade hierárquica e/ou funcional do transgressor;

VI ter sido cometida a transgressão durante a execução do serviço;

VII ter sido cometida a transgressão em presença de subordinados;

VIII ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou de público civil; e

IX ter sido tentada ou consumada, a transgressão, em desrespeito ao dever da continuidade e da essencialidade do serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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