Art. 25. São circunstâncias agravantes:
I a constatação de maus antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor;
II a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
III a reincidência específica da transgressão;
IV o conluio de duas ou mais pessoas na prática da transgressão;
V ter sido cometida a transgressão com abuso da autoridade hierárquica e/ou funcional do transgressor;
VI ter sido cometida a transgressão durante a execução do serviço;
VII ter sido cometida a transgressão em presença de subordinados;
VIII ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou de público civil; e
IX ter sido tentada ou consumada, a transgressão, em desrespeito ao dever da continuidade e da essencialidade do serviço.