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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPITULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse prioritário para a disciplina consciente, sendo dever de todos os integrantes das Organizações Militares Estaduais (OME), em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade.

§ 1º O militar mais graduado deve tratar os subordinados com educação e justiça, interessando-se pelos seus problemas, e o militar menos graduado deve tratar com respeito e deferência os militares a quem estiver subordinado.

§ 2º As demonstrações de educação, cortesia e consideração, expressadas entre os militares estaduais, devem ser dispensadas aos civis e militares, de outras organizações, nacionais ou estrangeiras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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