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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPITULO II – DA ESFERA DE AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO

Art. 11 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas comunicá-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, o ratificá-la, por escrito, ao prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º A parte deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora da ocorrência, e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro institucional a prática da transgressão disciplinar militar exigir uma pronta intervenção, cabe no militar estadual que a presenciar ou dela tiver conhecimento, seja autoridade competente ou não, com ou sem ascendência funcional sobre o transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências contra o mesmo, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", que é aquela a quem o militar transgressor estiver funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome adotadas.

§ 3º No caso da transgressão disciplinar militar, objeto da comunicação, ter sido praticada por militar estadual subordinado a OME diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado de sua solução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º Expirado o prazo do que trata o parágrafo anterior, deve o signatário da parte informar da ocorrência à autoridade a quem estiver imediatamente subordinado, para as providências cabíveis,

§ 5º A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar o transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do defesa escrita e provas, que julgar adequadas.

§ 6º Na impossibilidade de proceder a notificação no prazo estabelecido, providenciará a autoridade competente a publicação, em boletim especifico, das razões fundamentadas extrapolação do prazo, o qual, pelas mesmas razões, poderá ser prorrogado até o máximo de 15 (quinze) dias úteis, desde que a autoridade competente opte pela instauração de Sindicância ou Inquérito Policial Militar, com amplo direito de defesa ao investigado.

§ 7º O Comandante de OME, uma vez recebida a defesa escrita e provas do transgressor, ou cientificado, formalmente, da sua não-apresentação no prazo legal ou da recusa de ciência de notificação, dará solução a parte disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, caso não julgue serem necessárias novas diligências ou a encaminhará ao seu superior imediato, caso não se julgue autoridade competente para solucioná-la.

§ 8º O Comandante do OME procederá de forma análoga, quando de recebimento dos relatórios conclusivos de sindicância e outros processos administrativos disciplinares militares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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