Art. 11. Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas comunicá-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, o ratificá-la, por escrito, ao prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º A parte deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora da ocorrência, e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro institucional a prática da transgressão disciplinar militar exigir uma pronta intervenção, cabe no militar estadual que a presenciar ou dela tiver conhecimento, seja autoridade competente ou não, com ou sem ascendência funcional sobre o transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências contra o mesmo, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", que é aquela a quem o militar transgressor estiver funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome adotadas.
§ 3º No caso da transgressão disciplinar militar, objeto da comunicação, ter sido praticada por militar estadual subordinado a OME diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado de sua solução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Expirado o prazo do que trata o parágrafo anterior, deve o signatário da parte informar da ocorrência à autoridade a quem estiver imediatamente subordinado, para as providências cabíveis,
§ 5º A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar o transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do defesa escrita e provas, que julgar adequadas.
§ 6º Na impossibilidade de proceder a notificação no prazo estabelecido, providenciará a autoridade competente a publicação, em boletim especifico, das razões fundamentadas extrapolação do prazo, o qual, pelas mesmas razões, poderá ser prorrogado até o máximo de 15 (quinze) dias úteis, desde que a autoridade competente opte pela instauração de Sindicância ou Inquérito Policial Militar, com amplo direito de defesa ao investigado.
§ 7º O Comandante de OME, uma vez recebida a defesa escrita e provas do transgressor, ou cientificado, formalmente, da sua não-apresentação no prazo legal ou da recusa de ciência de notificação, dará solução a parte disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, caso não julgue serem necessárias novas diligências ou a encaminhará ao seu superior imediato, caso não se julgue autoridade competente para solucioná-la.
§ 8º O Comandante do OME procederá de forma análoga, quando de recebimento dos relatórios conclusivos de sindicância e outros processos administrativos disciplinares militares.