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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO ÚNICO – DAS TRANSGRESSOES DISCIPLINARES EM ESPÉCIE · CAPÍTULO II – DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA

Art. 140 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 140. Deixar de dar informação que lhe competir, no prazo regulamentar, nos documentos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição, impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas. Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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