Art. 42. A relevação da pena consiste na suspensão do cumprimento da mesma.
Parágrafo único A relevação da pena pode ser concedida:
I quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de pena a cumprir; e
II por motivo de passagem de comando, data do aniversário da OME ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da pena.