Art. 55. A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a forma de requerimento, perante Comissão Recursal após esgotados os recursos anteriores. § lº O pedido de Revisão Disciplinar deve ser encaminhado à Comissão Recursal, através da autoridade a quem o requerente estiver subordinado, instruído com:
I documentação que deu origem à pena disciplinar:
II provas ou documentos comprobatórios; e
III argumentos de fatos que motivem ou fundamentem o pedido.
§ 2º O pedido de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar conhecimento oficialmente do indeferimento do seu último recurso.
§ 3º Ao dar entrada no protocolo da OME com o pedido de Revisão Disciplinar, deverá o ato ser registrado em boletim, ficando suspensos todos os efeitos da pena até o julgamento do recurso.
§ 4º As Comissões só decidirão sobre os recursos que atendam os requisitos do presente Código, e das leis atinentes à espécie, e de superior hierarquia, sendo os casos que contrariem suas prescrições considerados prejudicados, mandando-se publicar seu indeferimento em boletim, fundamentadamente.