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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DOS RECURSOS DISCIPLINARES E DAS COMISSÕES RECURSAIS · CAPÍTULO I – DOS RECURSOS DISCIPLINARES

Art. 55 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55. A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a forma de requerimento, perante Comissão Recursal após esgotados os recursos anteriores. § lº O pedido de Revisão Disciplinar deve ser encaminhado à Comissão Recursal, através da autoridade a quem o requerente estiver subordinado, instruído com:

I documentação que deu origem à pena disciplinar:

II provas ou documentos comprobatórios; e

III argumentos de fatos que motivem ou fundamentem o pedido.

§ 2º O pedido de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar conhecimento oficialmente do indeferimento do seu último recurso.

§ 3º Ao dar entrada no protocolo da OME com o pedido de Revisão Disciplinar, deverá o ato ser registrado em boletim, ficando suspensos todos os efeitos da pena até o julgamento do recurso.

§ 4º As Comissões só decidirão sobre os recursos que atendam os requisitos do presente Código, e das leis atinentes à espécie, e de superior hierarquia, sendo os casos que contrariem suas prescrições considerados prejudicados, mandando-se publicar seu indeferimento em boletim, fundamentadamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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