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Carreira Pública

PARTE GERAL · TITULO III – DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS · CAPÍTULO II – DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 34 do Código Disciplinar dos Militares de PE

Lei nº 11.817/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. A aplicação de pena disciplinar deve obedecer os seguintes requisitos:

I a pena aplicada deve ser proporcional à gravidade da transgressão cometida, dentro dos limites fixados neste Código, e sua dosimetria deve levar em conta a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes;

II pela prática de uma única transgressão, não pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar, o que não exime o transgressor da responsabilidade civil e criminal que lhe couber;

III na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a pena disciplinar correspondente;

IV na ocorrência de mais de uma transgressão, havendo conexão, as transgressões de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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