Art. 34. A aplicação de pena disciplinar deve obedecer os seguintes requisitos:
I a pena aplicada deve ser proporcional à gravidade da transgressão cometida, dentro dos limites fixados neste Código, e sua dosimetria deve levar em conta a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes;
II pela prática de uma única transgressão, não pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar, o que não exime o transgressor da responsabilidade civil e criminal que lhe couber;
III na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a pena disciplinar correspondente;
IV na ocorrência de mais de uma transgressão, havendo conexão, as transgressões de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.