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Carreira Pública

Decreto nº 24.441/2026 (BA)

Regulamenta as formas de apuração de irregularidade no serviço público, os parâmetros para aplicação de penalidades e o Termo de Compromisso Disciplinar, nos termos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidore. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, D E C R E T A

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as formas de apuração de irregularidade no serviço público, os parâmetros para aplicação de penalidades e o Termo de Compromisso Disciplinar - TCD, nos termos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

Art. 2º Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no exercício da atividade correcional.

§ 1º Ressalvadas as regras previstas em legislação específica, as disposições deste Decreto serão aplicadas no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na apuração da responsabilidade disciplinar de seus servidores públicos estatutários.

§ 2º As regras relativas ao trâmite dos procedimentos administrativos de apuração previstas neste Decreto poderão ser aplicadas, subsidiariamente, para investigação da responsabilidade de servidores temporários, bem como de empregados públicos integrantes dos quadros das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração Pública indireta regidas pelo regime de direito privado, no que couber.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I Termo de Compromisso Disciplinar - TCD: instrumento de solução consensual, alternativo à instauração de processos administrativos disciplinares relativos à infração disciplinar de menor potencial ofensivo, celebrado com o servidor investigado ou sindicado, após a realização de procedimento administrativo de apuração, quando atendidos os requisitos, condições e critérios estabelecidos neste Decreto;

II servidor investigado ou sindicado: servidor público que tem sua conduta apurada mediante investigação preliminar ou sindicância, por suspeita da prática de infração disciplinar;

III servidor compromissário: servidor público estatutário, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, apontado como suposto responsável pela prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, que celebrou TCD, aderindo às obrigações propostas pela autoridade celebrante no referido Termo;

IV servidor acusado: servidor público estatutário, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, em relação ao qual foi instaurado processo administrativo disciplinar, pela acusação de prática de infração disciplinar;

V autoridade celebrante: autoridade indicada em norma legal ou no regimento do órgão ou entidade, com competência para aplicação de pena de advertência ou pena suspensão de até 30 (trinta) dias, responsável pela autorização da apresentação de proposta de TCD ao servidor investigado;

VI autoridade julgadora competente: autoridade indicada em norma legal ou no regimento do órgão ou entidade, com competência para julgar o procedimento administrativo de apuração e o processo administrativo disciplinar;

VII infração disciplinar: conduta irregular, comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa, contrária a deveres e proibições funcionais, ou que configure transgressão prevista em lei, praticada por servidor público estatutário no exercício de suas funções ou relacionadas com as atribuições do cargo;

VIII infração disciplinar de menor potencial ofensivo: infração disciplinar punível com pena de advertência ou pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme parâmetros, critérios e condições previstos neste Decreto;

IX órgão correcional: corregedoria ou unidade equivalente, indicada no regimento do órgão público ou entidade, responsável pela coordenação, articulação e harmonização das atividades de fiscalização e controle da conduta dos servidores públicos, bem como apuração de suas responsabilidades pela prática de infração.

CAPÍTULO IIDAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 4º A autoridade que tiver ciência de irregularidade ocorrida no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, mediante investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso.

Art. 5º A investigação preliminar, procedimento administrativo de apuração sigiloso, sem contraditório ou apresentação de defesa, será realizada quando for necessário averiguar a verossimilhança de denúncia de infração disciplinar ou quando a complexidade da irregularidade reportada não justificar a realização de sindicância para apuração dos fatos.

§ 1º Ressalvada previsão em legislação específica, a investigação preliminar será iniciada mediante Portaria do titular do órgão ou entidade, admitida a delegação da instauração ao Corregedor ou autoridade equivalente.

§ 2º Na Portaria instauradora constará a designação de 01 (um) servidor público, preferencialmente efetivo e estável, para atuar como servidor investigador, na condução do procedimento administrativo de apuração.

§ 3º O prazo para conclusão da investigação preliminar é de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável automaticamente 01 (uma) vez por igual período, quando as circunstâncias fáticas justificarem a dilação do prazo.

§ 4º O relatório final da investigação preliminar será submetido ao órgão correcional competente que avaliará se o procedimento administrativo de apuração está apto para decisão final da autoridade julgadora competente, hipótese em que emitirá nota técnica nos termos do art. 48 deste Decreto.

§ 5º Aplicam-se à investigação preliminar as regras previstas para sindicância, no que couber.

Art. 6º A sindicância, procedimento administrativo de apuração sigiloso, sem contraditório ou apresentação de defesa, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis, quando a complexidade da irregularidade ou sua repercussão justificar a composição de comissão sindicante para realização da apuração dos fatos.

Art. 7º A competência para instaurar sindicância será do titular do órgão ou da autoridade indicada em norma legal ou regimental, com poderes para determinar a apuração de ocorrência de infrações disciplinares, admitida a delegação.

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