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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 10 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10 Finalizada a investigação das irregularidades relativas ao objeto do procedimento administrativo de apuração, a comissão sindicante deverá elaborar relatório final, no qual descreverá os elementos informativos colhidos, apresentando motivadamente sua conclusão, conforme as hipóteses previstas no art. 206 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§ 1º Quando a comissão sindicante concluir pela existência de indícios de infração disciplinar praticada por servidor público estatutário, o relatório final deverá apresentar:

I os elementos informativos que embasaram sua conclusão quanto à autoria e materialidade da infração disciplinar identificada;

II os deveres ou proibições legais que teriam sido violados ou a transgressão que teria sido praticada pelo servidor sindicado;

III todas as informações necessárias para avaliação da natureza e gravidade da infração apurada, observados os arts. 25, 26, 27 e 28 deste Decreto;

IV o enquadramento como infração de menor potencial ofensivo nos termos do art. 33 deste Decreto, se for o caso.

§ 2º O relatório final poderá sugerir a adoção de outras medidas para prevenção de irregularidades, melhorias do serviço e proteção ao patrimônio público, incluindo a realização de procedimento para avaliação da rescisão do contrato especial de direito administrativo pela autoridade competente, em virtude da identificação de indícios de infração praticada por servidor temporário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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