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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS REGRAS TRANSITÓRIAS

Art. 79 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 79 O servidor investigador e a comissão sindicante poderão ser reconvocados para a complementação das informações necessárias à verificação da existência de indícios de infração disciplinar de menor potencial ofensivo e do cumprimento dos requisitos pelo servidor investigado ou sindicado, para fins de avaliação do cabimento de TCD pelo órgão correcional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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