Art. 44 A proposta de TCD será apresentada ao servidor investigado ou sindicado, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, que atender aos seguintes requisitos:
I estiver em efetivo exercício do cargo e não se encontrar em fruição de afastamento legal que impeça o cumprimento das cláusulas necessárias do TCD;
II não possuir outra proposta de TCD em andamento;
III não estiver pendente de comprovação de adimplemento de TCD anteriormente celebrado;
IV não tiver descumprido outro TCD nos últimos 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da publicação da certificação de inadimplemento do Termo.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os afastamentos legais previstos nos arts. 145, 154 e 159 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, não impedirão a apresentação de proposta de TCD, caso em que deverão ser fixados prazos adequados para o cumprimento das obrigações pactuadas.