Art. 13 Os autos da investigação preliminar ou da sindicância, antes da decisão da autoridade julgadora competente, poderão ser submetidos à manifestação prévia do órgão jurídico.
§ 1º É dispensável a manifestação do órgão jurídico sobre as conclusões da investigação preliminar ou sindicância quanto ao arquivamento do procedimento administrativo de apuração ou em caso de instauração de processo administrativo disciplinar, ressalvado os casos de relevante indagação jurídica sobre as medidas cabíveis no caso concreto.
§ 2º Na hipótese de sugestão de celebração de TCD pelo órgão correcional, a manifestação do órgão jurídico quanto ao seu cabimento poderá ser dispensada quando existir orientação uniformizada e minutas de acordo padronizadas para o tipo de infração apurada na investigação preliminar ou na sindicância.