Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção III – Das Cláusulas do TCD

Art. 40 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40 A prestação pecuniária, quando cabível, será proporcional à quantidade de dias de suspensão estimada para o caso concreto, e não poderá ser inferir a 01 (um) dia e nem superior a 10 (dez) dias da remuneração mensal do servidor compromissário.

§ 1º O valor da remuneração mensal para cálculo da prestação pecuniária corresponderá à média aritmética das últimas 12 (doze) remunerações mensais recebidas pelo servidor compromissário, excluídos o adicional de férias, a gratificação natalina e as verbas indenizatórias.

§ 2º A prestação pecuniária será adimplida mediante desconto na folha de pagamento, autorizado expressamente pelo servidor compromissário.

§ 3º O parcelamento do pagamento da prestação pecuniária observará as regras previstas em regulamento específico.

§ 4º As quantias pagas pelo servidor compromissário a título de prestação pecuniária constituirão receita pública, a qual poderá ser revertida para fundo especial criado por lei, vinculado ao fomento da ética e integridade no serviço público, e ao fortalecimento da atividade correcional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos