Art. 40 A prestação pecuniária, quando cabível, será proporcional à quantidade de dias de suspensão estimada para o caso concreto, e não poderá ser inferir a 01 (um) dia e nem superior a 10 (dez) dias da remuneração mensal do servidor compromissário.
§ 1º O valor da remuneração mensal para cálculo da prestação pecuniária corresponderá à média aritmética das últimas 12 (doze) remunerações mensais recebidas pelo servidor compromissário, excluídos o adicional de férias, a gratificação natalina e as verbas indenizatórias.
§ 2º A prestação pecuniária será adimplida mediante desconto na folha de pagamento, autorizado expressamente pelo servidor compromissário.
§ 3º O parcelamento do pagamento da prestação pecuniária observará as regras previstas em regulamento específico.
§ 4º As quantias pagas pelo servidor compromissário a título de prestação pecuniária constituirão receita pública, a qual poderá ser revertida para fundo especial criado por lei, vinculado ao fomento da ética e integridade no serviço público, e ao fortalecimento da atividade correcional.