Decreto nº 17.091/2016 (BA)
Dispõe sobre a celebração de parcerias, no âmbito do Poder Executivo Estadual, entre a Administração Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
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Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, D E C R E T A
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será processada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas.
§ 2º As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado da Bahia, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º Excluem-se da incidência deste Decreto os instrumentos celebrados:
I entre os órgãos e entidades da Administração Pública;
II com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§ 4º Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto neste Decreto, no que couber.
§ 5º Não se aplicam as disposições do Regulamento aprovado pelo DECRETO Nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, às parcerias celebradas de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO IIDO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS
Art. 2º O regime jurídico de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tem, como fundamentos, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
I o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II a solidariedade, a cooperação, o respeito à diversidade sem discriminação ou distinção de raça, cor, gênero, orientação sexual, credo religioso ou político, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 3º A Secretaria da Administração - SAEB adotará procedimentos e instrumentos padronizados, para orientar e facilitar a realização de parcerias, e estabelecerá, sempre que possível, critérios para objetos, custos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação de resultados.
§ 1º A SAEB coordenará a elaboração de manuais, em conformidade com as normas de controle interno e externo, para orientar as organizações da sociedade civil e os agentes públicos, inclusive no que diz respeito à prestação de contas, os quais deverão ser disponibilizados no sítio oficial, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Os órgãos e entidades das áreas responsáveis por parcerias poderão editar orientações complementares, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais.
CAPÍTULO IVDO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
Art. 4º Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão desenvolvidos por órgãos e entidades públicas estaduais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil, priorizando a formação conjunta de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e membros de conselhos, comissões e comitês de políticas públicas.
Parágrafo único Os programas de capacitação de que trata o caput deste artigo deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.
Art. 5º O titular máximo do órgão ou entidade da Administração Pública da área responsável, ao decidir sobre a celebração de parcerias, considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade pública para instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, e na legislação específica.
Parágrafo único A Administração Pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo, nos limites da programação orçamentária e financeira de seus órgãos ou entidades.
CAPÍTULO VDO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS
Art. 6º As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou entidades públicas para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo a oitiva da sociedade sobre o tema proposto e deve dispor sobre objetos não contemplados em chamamentos públicos em andamento ou em parcerias já existentes na Administração Pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não dependem da realização do PMIS.
§ 3º A realização do PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública.
§ 4º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
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