Art. 35 O TCD é acordo de não persecução disciplinar, realizado para solução consensual do procedimento administrativo que apurou infração de menor potencial ofensivo, alternativo à instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor investigado ou sindicado, nos termos do art. 206-A da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 1º A celebração do TCD pelo servidor compromissário implica a adesão irretratável e irrevogável de todas as obrigações propostas pela autoridade celebrante, salvo em caso de declaração de nulidade absoluta do acordo.
§ 2º A exigibilidade da execução do TCD firmado pelo servidor compromissário e a aplicação dos efeitos e consequências cabíveis decorrentes da celebração do referido acordo independem de homologação judicial ou de manifestação favorável de órgão de controle externo.