Art. 21 São penalidades disciplinares, de acordo com art. 187 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994:
I advertência;
II suspensão;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 21 São penalidades disciplinares, de acordo com art. 187 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994:
I advertência;
II suspensão;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial