Art. 20 Aplicam-se subsidiariamente as disposições previstas na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e no Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a instrução da investigação preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar, no que couber.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 20 do Decreto 24.441/2026 (BA)
Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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