Art. 61 O TCD, assinado pelo servidor compromissário e pela autoridade celebrante, será publicado no D.O.E. ou no sítio eletrônico do órgão ou entidade, na forma de extrato, com as seguintes informações:
I número do TCD celebrado, com indicação da data;
II identificação do procedimento de investigação preliminar ou sindicância que apurou a infração objeto do TCD;
III identificação da Portaria da autoridade celebrante que autorizou a proposta do TCD;
IV identificação do procedimento de propositura e celebração do TCD;
V prazo de vigência do TCD;
VI identificação da autoridade celebrante, inclusive na hipótese de delegação da assinatura do TCD;
VII matrícula do servidor compromissário.
Parágrafo único Não constará do extrato do TCD a menção do nome do servidor compromissário, detalhes da irregularidade apurada e nem descrição das obrigações pactuadas.