Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção VII – Da Celebração e do Registro do TCD · SUBSEÇÃO II – Da Publicação e do Registro do TCD Celebrado

Art. 61 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61 O TCD, assinado pelo servidor compromissário e pela autoridade celebrante, será publicado no D.O.E. ou no sítio eletrônico do órgão ou entidade, na forma de extrato, com as seguintes informações:

I número do TCD celebrado, com indicação da data;

II identificação do procedimento de investigação preliminar ou sindicância que apurou a infração objeto do TCD;

III identificação da Portaria da autoridade celebrante que autorizou a proposta do TCD;

IV identificação do procedimento de propositura e celebração do TCD;

V prazo de vigência do TCD;

VI identificação da autoridade celebrante, inclusive na hipótese de delegação da assinatura do TCD;

VII matrícula do servidor compromissário.

Parágrafo único Não constará do extrato do TCD a menção do nome do servidor compromissário, detalhes da irregularidade apurada e nem descrição das obrigações pactuadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos