Art. 67 Apresentada a documentação pelo servidor compromissário, o órgão correcional verificará se foi comprovado o cumprimento do TCD, admitida a realização de diligências ou a solicitação de documentos complementares.
Parágrafo único O ato de certificação de cumprimento ou de inadimplemento do TCD, realizado pelo titular do órgão correcional, deverá ser publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade.