Art. 41 Nos casos em que a prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar dano material, o ressarcimento integral do prejuízo causado observará as regras aplicáveis ao Processo Administrativo de Reparação de Danos ao Erário - PRDE, previsto na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção III – Das Cláusulas do TCD
Art. 41 do Decreto 24.441/2026 (BA)
Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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