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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS REGRAS TRANSITÓRIAS

Art. 81 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 81 Na hipótese de processo administrativo disciplinar já instaurado na data de início de vigência deste Decreto, a comissão processante que identificar infração disciplinar de menor potencial ofensivo, encaminhará o processo para avaliação do órgão correcional e controle de legalidade pelo órgão jurídico quanto ao cabimento de TCD.

§ 1º Autorizada a apresentação de proposta de TCD, a comissão processante conduzirá o procedimento de propositura e celebração de TCD na presença do advogado constituído ou defensor designado para patrocinar a defesa do acusado.

§ 2º Realizada a celebração do TCD, a autoridade julgadora competente publicará Portaria, acompanhada do extrato do Termo, na qual determinará o sobrestamento do andamento do processo administrativo disciplinar, até a certificação, pelo órgão correcional competente, do cumprimento do Termo pelo servidor compromissário.

§ 3º Frustrada a celebração do TCD ou certificado, pelo órgão correcional, o inadimplemento do Termo celebrado, a comissão processante retomará a condução do processo administrativo disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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