Art. 81 Na hipótese de processo administrativo disciplinar já instaurado na data de início de vigência deste Decreto, a comissão processante que identificar infração disciplinar de menor potencial ofensivo, encaminhará o processo para avaliação do órgão correcional e controle de legalidade pelo órgão jurídico quanto ao cabimento de TCD.
§ 1º Autorizada a apresentação de proposta de TCD, a comissão processante conduzirá o procedimento de propositura e celebração de TCD na presença do advogado constituído ou defensor designado para patrocinar a defesa do acusado.
§ 2º Realizada a celebração do TCD, a autoridade julgadora competente publicará Portaria, acompanhada do extrato do Termo, na qual determinará o sobrestamento do andamento do processo administrativo disciplinar, até a certificação, pelo órgão correcional competente, do cumprimento do Termo pelo servidor compromissário.
§ 3º Frustrada a celebração do TCD ou certificado, pelo órgão correcional, o inadimplemento do Termo celebrado, a comissão processante retomará a condução do processo administrativo disciplinar.