Art. 26 Ressalvada disposição em contrário prevista em legislação específica, a pena de suspensão, não excedente a 90 (noventa) dias, será aplicada no caso de reincidência em infrações punidas com advertência e na hipótese de inobservância a deveres e proibições que não tipifiquem infração sujeita à demissão.
§ 1º Considera-se reincidência em infrações punidas com advertência a repetição, pelo mesmo servidor público, de conduta irregular anteriormente punida com advertência, nos 02 (dois) anos anteriores à data da realização da dosimetria da nova infração.
§ 2º A pena de suspensão de 01 (um) até 30 (trinta) dias será aplicada em razão da verificação de prática de infração disciplinar, mediante conduta culposa ou dolosa, quando presente, pelo menos, 01 (uma) das situações abaixo:
I existência de circunstância agravante, não compensada pela presença de circunstância atenuante;
II maus antecedentes funcionais;
III existência de dano para o serviço público.
§ 3º A pena de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias será aplicada em razão da verificação de prática de infração disciplinar, mediante erro grosseiro ou conduta dolosa, quando presentes, pelo menos, 02 (duas) situações abaixo:
I existência de 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes, não compensadas pela presença de circunstâncias atenuantes;
II maus antecedentes funcionais;
III existência de dano para o serviço público.