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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD · Seção IX – Dos Efeitos da Celebração do TCD · SUBSEÇÃO I – Dos Benefícios

Art. 70 do Decreto 24.441/2026 (BA)

Decreto nº 24.441/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 70 O TCD implicará a concessão ao servidor compromissário dos seguintes benefícios:

I não instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da infração de menor potencial ofensivo imputada;

II fruição de direitos previstos na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ou em norma específica, que são obstados, por determinação legal, em caso de deflagração de processo administrativo disciplinar;

III não interrupção ou suspensão do lapso temporal exigido para aquisição e reconhecimento de direitos, decorrentes do efetivo exercício de suas atribuições;

IV participação condicional em lista para promoção ou progressão na carreira;

V preservação do sigilo da investigação preliminar e da sindicância, bem como do conteúdo do TCD em relação a terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, e o acesso solicitado pelos órgãos de controle e pelo denunciante;

VI recebimento de vantagens remuneratórias cujo pagamento, por determinação legal, pode ser obstado em virtude do início de procedimento de apuração de responsabilidade disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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